O Ministério Púbico entrou com uma Ação Civil Pública, com pedido Liminar em face da empresa Eunapolitana de transporte S.A visando o impedimento referida empresa, em realizar a cobrança indevida de passagem dos idosos usuários do transporte coletivo.
Em resposta, a empresa foi audaciosa em seus argumentos e disse que o promotor estaria dando uma interpretação inexistente; que a catraca livre e a liberdade de escolha do assento por parte do idoso é uma interpretação particular do Promotor.
O juiz em sua decisão pontuou que restava provado os requisitos para a concessão da antecipação da tutela de urgência, ante a flagrante violação as leis e a proibição do uso de um direito legalmente previsto por uma pessoa idosa.
Na decisão liminar, o juiz Afrânio de Andrade Filho ordenou que de imediato: “ cesse a cobrança de passagem de transporte coletivo dos idosos com idade igual ou superior aos 60 (sessenta) anos quando no veículo já existirem 04 (quatro) idosos ou 10% (dez por cento) das vagas do veículo já estiverem ocupadas por idosos, bem como, cesse as limitações relativas ao número máximo de idosos a serem transportados gratuitamente em cada veículo, e, ainda, para que reserve assentos, devidamente identificados aos idosos, permitindo o livre, pleno e irrestrito acesso dos idosos a todos os assentos do ônibus, e não apenas à parte traseira do veículo, sob pena de pagamento de multa/diária no valor de R$ 1.000,00(Hum mil reais).”
Da decisão (AQUI), cabe recurso.
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