DESEMBARGADOR APLICA PENA AO TITULAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PORTO SEGURO

O Desembargador Roberto Maynard Frank, corregedor geral da justiça, aplicou a penalidade de Perda da Delegação ao Titular do cartório de registro de imóveis de Porto Seguro.

Foi aberta uma sindicância pela corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia para apurar as inúmeras irregularidades presentes no Cartório. Maynard, no uso de suas atribuições e considerando o que consta dos Autos do Processo Administrativo Disciplinar  aplicou a PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO em desfavor de VILVADO AFFONSO DO REGO, delegatário titular do Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas por ter cometido infrações no exercício de suas funções.

As violações, segundo o desembargador foram:
Violação aos arts. 1º, 24, 25, 26, 110, 167, 174, 176, caput e §§ §§ 1º, 10º, 14º, 15º e 16º, 179, 182, 195, 196, 212, 213, 236 e 237 da Lei 6.015/73 (LRP); art. 661 do Código Civil; art. 258 do Código Civil de 1916, vigente à época dos atos; arts. 2º e 18 da Lei 6.766/79; arts. 30, III, V, VIII, X, XV, 31, I, II, III e V, da Lei 8.935/95; art. 9º, 28, 35, 42 e 50 da Lei 13.465/2017; art. 4º do Decreto Federal 4.449/02; Lei Estadual-BA 3.038/72; Decreto Estadual-BA 23.401/73; arts. 161 e 162 do Provimento CNJ 15/2023 (Provimento 88/2019, com redação vigente à época dos atos); arts. 161, 162, 302 e 303 do Provimento CNJ 149/23 e disposições anteriores correlatos previstos nas normas do art. 556; arts. 76, 822, 893, 894, 963, 1.044, 1.276, 1.322, 1.323, 1.325 do CNP-BA/2013, vigente à época dos atos; art. 76, 867, §4º, 942, §3º, 963 e 1.010 do CNP-BA/2020, vigente à época dos atos; arts. 29, II, 50, 66, III, 101, 104, 731, III, 735, 761, III, 794, 795, 801, 807, 809, 810, 893, 894, 966, 1.108, 1.184, 1.132, 1.244, 1.276, 1.322, 1.323 e 1.325 do CNP-BA/2023.

A perda da delegação é a penalidade mais grave prevista na lei, aplicada em casos de infrações graves ou reincidentes. É importante ressaltar que, em todos os casos, o profissional tem direito à ampla defesa e ao contraditório, garantindo o devido processo legal.

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