Superior – Prefeitura

TCM DETERMINA CANCELAMENTO DE LICITAÇÃO IRREGULAR NO VALOR DE 200 MILHÕES E MULTA PREFEITA

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios determinaram à prefeita de Porto Seguro, Cláudia Silva Santos Oliveira, que cancele de imediato a concorrência pública que tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em regime de concessão.

O contrato foi orçado em valor superior a R$238 milhões e teria vigência de 30 anos. O relator, conselheiro Francisco Netto, já havia concedido liminar para a suspensão do processo licitatório e, na sessão desta terça-feira (08/09), realizada por meio eletrônico, os conselheiros julgaram parcialmente procedente a denúncia e a gestora ainda foi multada em R$6 mil pelas irregularidades praticadas.

A denúncia foi apresentada pela Empresa Baiana de Águas e Saneamentos – Embasa, que contestou a legalidade do edital do certame, em razão da inobservada de Lei Complementar Estadual que institui “Microrregiões de Saneamento Básico no Estado da Bahia”. Também se manifestou contra a inexistência tanto do Plano Municipal de Saneamento Básico quanto do Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira (EVTE) prévio ao chamamento público. E, por fim, questionou a ausência de previsão editalícia de indenização à Embasa pelos investimentos feitos e que não foram amortizados via arrecadação tarifária.

Para a relatoria, a ausência de prévia autorização pelo colegiado da Microrregião do Extremo Sul, em descumprimento ao quanto disposto na Lei Complementar Estadual nº48/2018, inviabiliza a continuidade da concorrência pública.

De acordo com o conselheiro Francisco Netto, os interesses individuais da Prefeitura de Porto Seguro não devem, no caso, se sobrepor aos interesses coletivos da Microrregião de Saneamento Básico do Extremo Sul – MSB/EXS, sendo certo, no seu entendimento, “que o município integrante da microrregião deve obter autorização do colegiado microrregional para promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, na forma do disposto no inciso VII, do art. 9º, da Lei Complementar Estadual nº 48/2019”.

A prefeita também não conseguiu descaracterizar irregularidade relativa à inexistência de Plano Municipal de Saneamento que satisfaça os requisitos mínimos exigidos pela Lei Nacional de Saneamento Básico, bem como não comprovou a realização de Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira, o que motiva a anulação da Concorrência Pública nº 006/2019.

A análise técnica registrou, ainda, a ausência de projeto básico; carência das normas de regulação, tanto na minuta do edital como na minuta do contrato; obrigatoriedade de encaminhamento da proposta, impugnação e recursos ao edital via protocolo administrativo, o que restringe a participação de interessados; exigência de que os atestados fornecidos somente serão aceitos se o(s) responsável(eis) técnico(s) possuir(rem) vínculo profissional com a licitante, exclusivamente na condição de empregado ou sócio da empresa, exigência que extrapola o previsto na Lei nº 8.666/93; e exigência de garantia de execução correspondente a 5% do valor do contrato, ou seja, acima do limite imposto na Lei de Licitações.

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